Processo 5002377-36.2020.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002377-36.2020.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002377-36.2020.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DE JESUS ZOTTI ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 27 de março de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O juiz da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28 de agosto de 2023. As atividades exercidas nos intervalos de 06/03/1997 a 08/06/1999 e de 11/10/2006 a 02/07/2009 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/10/2019, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto nos §§3º e 5º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/08/2024. Alega a parte autora que o período de 15/03/2004 a 31/08/2006 também deve ser reconhecido como especial; que exercia a função de eletricista de manutenção, com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, recebendo adicional de periculosidade, o que evidenciaria a nocividade do labor; e que é devida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de revisão. Por sua vez, alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 08/06/1999 e de 10/12/2008 a 02/07/2009, a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que o laudo pericial elaborado em ação trabalhista não pode ser usado como meio de prova; que o assinante do PPP como representante da empresa, não comprovou possuir autorização para emissão de documentos desse porte; que não houve a correspondente fonte de custeio; e que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório.…

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