Processo 5002377-42.2025.8.13.0680

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002377-42.2025.8.13.0680
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002377-42.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: ALICE DUTRA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Aprecio brevemente os fatos relevantes para o julgamento. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Alice de Sousa Dutra, Cintia Miranda Mendes, Dilma Rodrigues Ferreira, Divanete dos Santos, Eliana Gomes de Oliveira e Jilda Saraiva de Sena em face do Município de Taiobeiras. Narram as autoras, em síntese, que são servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica. Sustentam que, por força do art. 129 da Lei Complementar Municipal nº 1.363/2019, fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Todavia, alegam que o ente municipal efetua o pagamento do terço constitucional de férias incidindo apenas sobre 30 (trinta) dias, ignorando os 15 (quinze) dias remanescentes. Requerem a condenação do réu ao pagamento das diferenças reflexas dos anos de 2020 a 2025. A inicial veio instruída de documentos (ID. XXX.XXX.XXX-XX e sequentes). Regularmente citado, o Município de Taiobeiras apresentou contestação ao (ID. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, a prejudicial de mérito de prescrição, e preliminarmente, a incompetência do juízo por necessidade de perícia complexa e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o período excedente de 15 dias configura “recesso escolar” e não férias propriamente ditas, motivo pelo qual seria indevida a incidência do terço constitucional. É o breve relato dos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais Pendentes I.1. Da Incompetência do Juízo O Município réu suscita a incompetência deste Juizado, sob o argumento de que a causa demandaria dilação probatória complexa, face a necessidade de perícia contábil. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e pela simplicidade da matéria. No caso em tela, a apuração do quantum devido não exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia ou ciência contábil profunda. No caso, trata-se de mera operação aritmética, em razão de eventual cálculo de 1/3 sobre o valor proporcional a 15 dias de vencimentos, com base nas fichas financeiras das autoras já colacionadas aos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de cálculos aritméticos, ainda que laboriosos, não afasta a competência do Juizado. Em caso análogo, cite-se o entendimento do egrégio TJMG: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA APOSENTADA. REVISÃO DE PROVENTOS. ALEGADA COMPLEXIDADE TÉCNICA NÃO EVIDENCIADA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do juízo comum e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, fundada na suposta omissão do Município de Sete Lagoas quanto à aplicação de reajuste de 40% sobre os…

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