Processo 5002378-04.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002378-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR : OTILIA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB ES035409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 15 de abril de 2019 (NB 189.753.657-4), mediante o reconhecimento e a soma de períodos de labor rural com o tempo de serviço urbano já registrado. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o processo administrativo ( evento 1, PROCADM7 ). O INSS foi citado e apresentou contestação ( evento 33, CONT1 ), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de comprovação da atividade rural e o não preenchimento dos requisitos para o benefício pleiteado. A parte autora apresentou réplica ( evento 43, REPLICA1 ), rebatendo as alegações da autarquia e reforçando seu pedido. Em despacho ( evento 45, DESPADEC1 ), este juízo determinou a intimação da autora para apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio. Após a juntada de novos documentos pela parte autora, o INSS peticionou ( evento 58, PET1 ), impugnando-os por se tratar de inovação documental não submetida à análise administrativa. Ocorre que, em uma análise mais aprofundada dos autos e dos sistemas de informação processual, verificou-se a existência de uma questão de ordem pública que precede a análise de mérito e que impõe o saneamento do feito, qual seja, a incompetência deste juízo em razão da prevenção. Decido. DA PREVENÇÃO E DA NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS Ao examinar os pressupostos processuais e as condições da ação, este juízo identificou, por meio de consulta ao Dossiê Previdenciário ( evento 33, ANEXO2 ) e aos sistemas de controle processual, a existência de uma demanda anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, que impõe o reconhecimento da prevenção de outro órgão jurisdicional para o julgamento do presente feito. 1.1. Da Repropositura de Ação Idêntica Anteriormente Extinta Conforme se extrai dos autos, a presente ação, registrada sob o nº 5002378-04.2025.4.02.5001 , foi ajuizada em 03 de fevereiro de 2025, e distribuída a este 1º Juizado Especial Federal de Vitória. O objeto central da demanda é a concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo como base o requerimento administrativo com DER em 15/04/2019. No entanto, verifica-se que a parte autora já havia proposto ação idêntica, registrada sob o nº 5019918-02.2024.4.02.5001 , a qual foi distribuída ao 4º Juizado Especial Federal de Vitória/ES . Naquela oportunidade, a autora também pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, com base nos mesmos fatos (labor rural e urbano) e no mesmo requerimento administrativo. A referida ação anterior teve seu trâmite regular, com a apresentação de contestação pelo INSS (Evento 9 do processo nº 5019918-02.2024.4.02.5001). Contudo, em 04 de dezembro de 2024, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (Evento 17 daquele feito). O pedido foi homologado por sentença proferida em 10 de fevereiro de 2025, pelo MM. Juiz Federal do 4º Juizado Especial de Vitória, que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Evento 19 daquele feito). "A requerente peticionou no Evento…
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