Processo 5002378-39.2024.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002378-39.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMUNDO QUINTAO DOS SANTOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessante ajuizada por Claúdia Imaculada Quintão Dos Santos, Edmundo Quintão dos Santos, Paula Diniz Quintão dos Santos, Edmundo Quintão dos Santos Junior, Lucia Helena Dos Santos Quintão, Maria de Lourdes Quintão dos Santos, Eliete Maria Quintão dos Santos, Ana Angelica Diniz Quintão dos Santos e Túlio Diniz Quintão dos Santos em face de Vale S.A, partes qualificadas na inicial. Narram que os autores Edmundo, Eliete e Espólio de Maria de Lourdes são titulares do imóvel rural, registrado sob a matrícula 19.672, conhecida por Fazenda Santo Antônio, localizado, no distrito de Miguel Burnier em Ouro Perto-MG, resultado de sucessivas aquisições as quais se iniciaram por parte do avô dos requerentes. Sustentam, ainda, que, em 30 de abril de 2021, houve evacuação da propriedade pela requerida juntamente ao corpo de bombeiros, polícia militar e assistentes sociais, ante ordem de desocupação compulsória e imediata, oriunda do TAC firmado entre Vale e Ministério Público. Ademais, a propriedade passara a integrar a Zona de Autossalvamento, resultante da construção de muros de contenção nas imediações da propriedade para desacelerar eventuais rejeitos, diante da possibilidade de colapso das 4 barragens do complexo de Forquilha, o que alterou curso anteriormente previsto que um eventual rompimento atingiria. Tal evacuação resultou no inacesso e fim da atividade econômica agropecuária e agroindustrial, a qual era realizada pelos requerentes no imóvel, que desde então a ele não retornaram. Dissertam, ainda, que a fazenda foi abandonada pela requerida e que vem acontecido sucessivos furtos ao imóvel, quais sejam: furto de peixes em 15 de julho de 2021, arrombamento do imóvel e destruição dos alarmes de segurança em janeiro de 2022, posteriormente, em março de 2022. Por fim, requererem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos matérias: i. em patamar não inferior a R$4.905.563,87 (quatro milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) referentes à perda decorrente da inaptidão absoluta do imóvel; ii. decorrentes da impossibilidade de utilizar o imóvel, em parâmetro mensal de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); iii. oriundos da impossibilidade de manutenção da atividade de plantação de eucalipto, bem como a perda das árvores já plantadas e que ainda gerariam dois ciclos produtivos em 2028 e 2035; iv. por lucros cessantes a serem mensurados por prova pericial; v. decorrentes da perda da atividade produtiva de piscicultura; vi. oriundos de atividade produtiva de produção e comercialização de cachaça; vii. em razão da perda da atividade produtiva de plantação de Capim Roxo; viii. referentes a perda dos animais que estavam na propriedade no momento da desocupação compulsória; ix. referentes aos encargos trabalhistas que teve em razão da rescisão do contrato de trabalho do funcionário da Fazenda Santo Antônio. Pugnaram, também, pela condenação…
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