Processo 5002378-76.2022.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002378-76.2022.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bambuí
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002378-76.2022.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESPÓLIO DE AIRTON APARECIDA MOISES CPF: não informado RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Autos recebidos em cooperação. I – Relatório Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c danos materiais e morais ajuizada por ESPÓLIO DE AIRTON APARECIDA MOISES em desfavor de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que recebeu transferência no valor de R$14.123,02 (quatorze mil, cento e vinte e três reais e dois centavos) por motivo que desconhecia. Narra que, ao entrar em contato com a agência bancária, foi informada que o valor era oriundo de contrato de empréstimo firmado em seu nome junto ao réu, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma não ter procedido à referida contratação. Alega que os descontos não foram interrompidos, mesmo após efetuar a devolução da quantia. Defende a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova. Liminarmente, requer a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais referente a repetição do indébito em dobro, na monta de R$1.712,96 (mil, setecentos e doze reais e noventa e seis centavos), e danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Pugna pelos benefícios da A.J.G. Pedido liminar deferido em ID 9687918958. Contestação apresentada em ID 9740742811. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, diante da ausência de comprovante de endereço em nome da parte, extrato do INSS e extrato de conta na qual teria recebido o valor do empréstimo. Ademais, impugna o valor atribuído à causa. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, supostamente realizado mediante apresentação de documento do autor, verificação de geolocalização e IP, bem como foto verificadora. Alega que, se verificada a ocorrência de fraude, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira, tratando-se de fortuito externo. Argui a inocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar. Em caso de declaração de nulidade, afirma que o valor do empréstimo deve ser devolvido pela autora e que eventual indenização deve ser fixada em patamar razoável. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Ata de audiência em ID 9778574021. Frustrada a conciliação. Impugnação em ID 9794486790. Alega que o autor foi induzido a erro. Decisão de saneamento do feito em ID XXX.XXX.XXX-XX. Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial. Intimado a apresentar as gravações telefônicas de atendimentos prestados ao autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu não o fez, conforme decurso de prazo certificado pelo sistema. Ata de audiência de instrução e julgamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato. Decido. II – Fundamentação Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c danos materiais e morais em razão de contrato de empréstimo firmado sem o consentimento do autor. As preliminares de inépcia da inicial foram…

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