Processo 5002378-80.2026.8.19.0500

TJRJ • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5002378-80.2026.8.19.0500
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5002378-80.2026.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5002378-80.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00375047 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: IURY COSTA CALDAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Execução Penal nº. 5002378-80.2026.8.19.0500 Processo de execução nº. 5015422-06.2025.8.19.0500 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: IURY COSTA CALDAS (Defensoria Pública) Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVADO PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Através da decisão de id. 94.1 do processo de execução, verifico que o Juízo da Vara de Execuções Penais, em 09/06/2026, concedeu indulto ao agravado e julgou extinta a punibilidade do fato com espeque no art. 107, II, do Código Penal. Importante destacar que o Ministério Público, em id. 91.1 dos autos da execução, opinou pelo deferimento da concessão do indulto ao apenado. Assim, ocorreu a perda superveniente do interesse processual de agir por parte do agravante, estando, por conseguinte, prejudicado o recurso, o que acarreta seu NÃO CONHECIMENTO com espeque no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que se aplica ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 133, XIII, alínea "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que concedeu progressão ao regime aberto ao agravado, com a conversão em prisão albergue domiciliar, sem o exame criminológico. Em suas razões (id. 2, fls. 38/40), o Ministério Público requereu a reforma da a decisão atacada. Em suas contrarrazões (id. 2, fls. 42/46), a Defesa opinou pelo desprovimento do agravo. Em sede de juízo de retratação, o Juízo da Vara de Execuções Penais manteve a decisão agravada (id. 2, fl. 47). Parecer da Procuradoria de Justiça (id. 54), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Através da decisão de id. 94.1 do processo de execução, verifico que o Juízo da Vara de Execuções Penais, em 09/06/2026, concedeu indulto ao agravado e julgou extinta a punibilidade com espeque no art. 107, II, do Código Penal, in verbis: "Trata-se de processo de execução referente ao apenado IURY COSTA CALDAS. A Defesa do apenado pede a concessão de indulto da pena, com base no Decreto n. 12.790/25. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Decido. Com efeito, o indulto coletivo é espécie de indulgência soberana emanada de órgão estranho ao Poder Judiciário, que se dirige a um grupo indefinido de condenados. Depreende-se dos autos que o apenado, que é reincidente, em 25 de dezembro de 2025 estava em regime aberto por crime praticado contra o patromônio sem violência…

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