Processo 5002378-89.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002378-89.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002378-89.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : ADRIANA SANGUINE GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,15% ao mês, determinando a devolução dos valores cobrados em excesso e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a adequação do parâmetro utilizado para limitação dos juros remuneratórios, se aplicável a taxa média para "crédito pessoal não consignado" ou para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; (ii) a validade da fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743 do Banco Central) aplica-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. 2. O contrato objeto da lide é de renovação de crédito pessoal com portabilidade de benefício, caracterizando refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não composição de dívidas de modalidades distintas. 3. O parâmetro correto para aferição da abusividade é a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), utilizada corretamente pela sentença ao fixar o limite de 6,15% ao mês. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00, é adequada, pois a aplicação de percentual sobre o valor da causa resultaria em montante irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA SANGUINE GOMES em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da ação de Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 1533316866 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (6,15% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n 14.905/2024.. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte…

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