Processo 5002378-90.2026.4.03.6310

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002378-90.2026.4.03.6310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002378-90.2026.4.03.6310 AUTOR: Y. M. G. D. S. REPRESENTANTE: MARIA BIANCA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DE CASSIA BEKER - SP368508 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA BIANCA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados da concessão de seu benefício de pensão por morte, correspondente ao período da data do óbito em 11/11/2023 até a data anterior ao início do pagamento em 09/03/2026, devidamente corrigido. Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência da ação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Rejeito a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação. Conforme explanado na inicial, preceitua o Código Civil que contra os incapazes não corre a prescrição. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que se pretende o recebimento de valores atrasados, sob a alegação de que o INSS, ao conceder o benefício de pensão por morte, não efetuou o pagamento dos créditos referentes ao período de 11/11/2023 a 09/03/2026, data do óbito até o início do pagamento do benefício na data do requerimento administrativo. Alega que formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 10/03/2026, sendo o benefício concedido administrativamente sob o NB 201.450.161-5, com DIB fixada na data do óbito, mas com efeitos financeiros a partir da DER/DIP em 10/03/2026, conforme histórico de créditos e extratos previdenciários. A questão jurídica foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.421, cuja tese restou assim firmada: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, sob a vigência da alteração promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.” O entendimento vinculante decorre da interpretação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, segundo o qual a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito para os menores de 16 anos ou da data do requerimento, quando ultrapassado referido prazo. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado mais de dois anos após o falecimento do instituidor, muito além do prazo legal de 180 dias. A alegação da parte autora no sentido de que o art. 198, I, do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91 impediriam a limitação dos efeitos financeiros não merece acolhimento. Conforme assentado pelo STJ no Tema 1.421, a controvérsia não envolve prescrição de parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico do dependente, mas sim definição legal do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Trata-se de disciplina específica prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação não é afastada pela…

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