Processo 5002379-18.2025.4.03.6114

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002379-18.2025.4.03.6114
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002379-18.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RODOLOGYS TRANSPORTES PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHAEL MAGNO BARTH - MG142632 DECISÃO ID 574403838: trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: 1) “seja recebida a presente arguição de exceção de pré-executividade, com a efetiva atribuição de efeito suspensivo, determinando que se cessem todos os atos executórios em curso na Execução Fiscal em epígrafe, porquanto seja apreciado e deliberado o pleito trazido a este D. Juízo por meio da arguição em tela”; 2) “se assim não entender V.Exa, que seja declarada a ilegalidade, inconstitucionalidade e abusividade das multas aplicadas”. Não juntou documentos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. De pronto, dou por desnecessária a intimação da parte exequente/excepta para manifestação, ante a ausência de prejuízo em seu desfavor, considerando a possibilidade de pronto julgamento do incidente. Cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo a análise da exceção como segue. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS Analisando os argumentos oferecidos pela parte excipiente, verifico que não lhe assiste qualquer razão. Primeiro, porque há entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade da CDA se encontra atrelada à existência de prejuízo. Trago à colação os seguintes julgados a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.…

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