Processo 5002379-19.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002379-19.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002379-19.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOCILEA MIRANDA CARVALHO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos atos constritivos, diante da alegação de inexigibilidade do título, ausência de liquidez, quitação parcial e abusividade de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir excesso de execução, quitação e abusividade de encargos; (ii) estabelecer se a cédula de crédito bancário oriunda de renegociação de dívida carece de liquidez pela ausência de disponibilização integral do valor; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso e paralisação da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, sendo inadequada para controvérsias que demandam dilação probatória, como excesso de execução e revisão de encargos. A cédula de crédito bancário possui força executiva e presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da legislação específica. A operação qualificada como renegociação de dívida implica novação, com consolidação de débitos anteriores, sendo desnecessária a disponibilização integral do valor nominal na conta do devedor. A liquidez do título é corroborada por documentação idônea, como extratos e planilhas, que demonstram a evolução do débito e eventual liberação de saldo remanescente. A ausência de prova pré-constituída apta a infirmar a higidez do título inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade. A improcedência dos embargos à execução conexos reforça a presunção de validade do título e eleva o ônus argumentativo da parte executada. Os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, sendo necessária a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso. Os atos constritivos determinados pelo juízo de origem constituem meios legítimos de efetivação da execução, inexistindo ilegalidade manifesta que justifique sua suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não se presta à análise de matérias que demandam dilação probatória, como revisão de encargos e excesso de execução. 2. A cédula de crédito bancário oriunda de renegociação configura novação e mantém sua força executiva, independentemente da disponibilização integral do valor nominal ao devedor. 3. A improcedência dos embargos à execução reforça a presunção de exigibilidade do título e afasta a probabilidade do direito em sede recursal. 4. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa de…

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