Processo 5002379-28.2026.4.02.5106
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002379-28.2026.4.02.5106/RJ IMPETRANTE : LAURIANE DE AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) IMPETRANTE : JAIR OLIVEIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Corrija a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado apenas o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente indicada na petição inicial desta impetração; bem como anote-se JAIR (genitor) como representante legal da impetrante LAURIANE. 3. Requer a impetrante a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada que decida o procedimento nominado "Reavaliações de deficiência" instaurado em 22/07/2025 , que alegadamente se encontra pendente de decisão, embora realizadas perícia médica e avaliação social , respectivamente, em 11/11/2025 e 04/03/2026, bem como que seja determinado o restabelecimento do benefício. Demonstra a impetrante que o benefício assistencial objeto do procedimento fora cessado em 04/03/2026 (ev. 1, COMP8), pelo que alega que o periculum in mora deriva da própria privação da verba alimentar. É o breve relato. Decido. A impetrante não se insurge em face do ato de cessação do benefício, mas sim quanto à alegada omissão da autoridade impetrada na conclusão do procedimento de reavaliação de deficiência instaurado. A análise da pretensão de restabelecimento do benefício assistencial da impetrante é inviável neste mandamus , porque a verificação da manutenção dos requisitos para seu restabelecimento exige dilação probatória, inadmissível na via eleita. Ademais, como o direito alegadamente violado do impetrante consiste na demora abusiva no proferimento de decisão acerca do direito à manutenção do benefício assistencial, não pode o Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, substituir o legítimo exercício das atribuições da autoridade impetrada, a qual cabe, à luz dos elementos contidos no processo administrativo, decidir, motivadamente, quanto ao direito à manutenção do benefício. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, quanto ao requerimento de restabelecimento do benefício assistencial em comento. Relativamente ao requerimento de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada que conclua o procedimento administrativo, tem razão a impetrante quanto à demora abusiva. A reavaliação biopsicossocial envolve a realização de duas etapas, perícia médica e avaliação social (art. 2º da Portaria Contunda MDS/MPS /INSS nº 33/2025), as quais foram concluídas em 04/03/2026 , consoante print do sistema "Meu INSS" apresentado pela impetrante (ev. 1, COMP9). Logo, quando da impetração, já havia decorrido mais de 3 meses, sem o proferimento de decisão administrativa acerca do direito ao restabelecimento do benefício em comento. Acerca dos parâmetros para avaliar a razoabilidade dos prazos para proferir decisão em processos administrativos previdenciários, é preciso atentar para a decisão homologatória de acordo proferida pelo Min. ALEXANDRE DE MORAES nos autos do RE nº 1.171.152/SC, em que figuram como partes o Ministério Público Federal e o INSS. Ali se fixou prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), no regime da repercussão geral. Quanto ao prazo para decidir…
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