Processo 5002379-33.2021.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002379-33.2021.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002379-33.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO APART HOTEL TERMAL INTERGRAVATAL ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686) ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB SC017140) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a adjudicação dos direitos contratuais penhorados pelo valor de avaliação, indicado em R$ 10.000,00 (Evento 176). Em sede de recurso de agravo de instrumento, a colenda 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao reclamo para determinar a penhora dos direitos contratuais da fração do imóvel em nome do executado (Evento 143). O art. 876 do Código de Processo Civil autoriza o exequente, mediante oferecimento de preço não inferior ao da avaliação, a requerer a adjudicação dos bens penhorados. Dessa feita, defiro o pedido do Evento 176 e ADJUDICO ao exequente pelo valor de R$ 10.000,00, os direitos contratuais relativos à fração ideal do “Apart-Hotel Termal Intergravatal, sob o regime de Condomínio por Tempo Compartido”, caracterizada como fração condominial tipo ‘A’, código Igrav/A 0349, cuja incorporação encontra-se registrada na matrícula nº 206 do Registro de Imóveis de Armazém/SC”, conforme termo de penhora do Evento 153. Esclareço que a adjudicação recai exclusivamente sobre os direitos contratuais da executada, nos limites da penhora formalizada no Evento 153 e em conformidade com o julgamento proferido no agravo de instrumento n. 5041630-39.2022.8.24.0000 (Evento 143), não abrangendo diretamente a propriedade do imóvel ou direito mais amplo do que aquele efetivamente titularizado pela parte executada. O valor da adjudicação deverá ser abatido do débito exequendo. Decorrido o prazo legal sem impugnação, expeça-se o respectivo auto de adjudicação, com a descrição precisa do objeto ora adjudicado, observando-se que se trata de direitos contratuais sobre a fração ideal, e não da adjudicação direta do imóvel matriculado sob o n. 206. Após, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, com o abatimento do valor da adjudicação, e requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.

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