Processo 5002379-53.2026.8.13.0073
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002379-53.2026.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 16.695.025/0001-97 RÉU: ADRIAN CAIQUE LEITE DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de uma ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do acusado WENDERSON CAUÃ LEITE DUARTE como incurso nos art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, pela suposta prática delitiva assim narrada: “No dia 8 de maio de 2026, por volta das 18h27, na Rua Domingos Acácio, 330, Nossa Senhora de Fátima, Bocaiuva, o denunciado dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, além de desobedecer a ordem legal de funcionário público. Narra o incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência que Wenderson conduzia uma Honda Twister, placa HDA3J64, com Adrian Caíque Leite Duarte na garupa, quando deparou com uma viatura policial, desobedeceu as ordens legais de parada de sinais luminosos (giroflex) e sonoros (sirene) e comandos verbais e evadiu. Durante a fuga, o denunciado empreendeu alta velocidade na motocicleta, desrespeitou sinais de trânsito e placas de parada obrigatória, colocando em risco a integridade física dos demais usuários da via e pedestres. Em dado momento, contudo, ele foi alcançado e abordado, quando os policiais militares constataram que ele não possuía CNH ou PPD. O print do sistema SENATRAN-RENACH anexo comprova que o autor não é habilitado para conduzir veículo automotor. Por fim, a CAC de ID XXX.XXX.XXX-XX aponta que ele é reincidente e encontra-se em cumprimento de pena. Assim, havendo prova da existência do fato típico e indícios veementes de sua autoria, presente a justa causa para a deflagração da ação penal.” A denúncia foi instruída com o respectivo TCO, do qual constam, dentre outros elementos de informação, o Boletim de Ocorrência (id XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de antecedentes criminais ao id XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi oferecida em 18/05/2026, com rol de 02 (duas) testemunhas. Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/07/2026 (id XXX.XXX.XXX-XX) com a defesa do réu e o recebimento da denúncia. Foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais Irineu Fernandes Nunes e Guilherme Matosinho Alves, após realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, tendo em vista que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva apenas no que tange ao crime previsto no art. 330 do CP, restando a absolvição pelo crime do art. 309 do CTB em razão da ausência de perigo concreto, por consequente a atipicidade. Na dosimetria, a aplicação da agravante pela reincidência. A seu turno, a defesa pugnou que seja julgado improcedente a denúncia com a consequente absolvição do investigado ao id XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão assentes na espécie focada as condições para o exercício da ação, seus pressupostos processuais legitimadores para seu desenvolvimento válido e regular, bem como o contraditório e a ampla defesa enquanto direitos indisponíveis e de…
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