Processo 5002379-61.2021.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002379-61.2021.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002379-61.2021.8.24.0028/SC APELANTE : NORMA VIEIRA HERMANI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CELESTINO MOTTA (OAB SC008066) APELADO : ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CONTI PARRON (OAB SP429366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por NORMA VIEIRA HERMANI contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara/SC, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em desfavor de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.  Para evitar tautologia, remeto-me ao relatório constante da decisão recorrida ( evento 55, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação negocial c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por  Norma Vieira Hermani  em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) a parte ré realizou descontos indevidos de seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 43,78 de novembro a dezembro de 2018 e de 45,28 em janeiro de 2019; b) não contratou serviço ou empréstimo, nem autorizou o referido desconto. Esclarece que recebeu a restituição dos valores em dobro após reclamação realizada junto ao PROCON. Diante disso, requereu: a) a declaração de inexigibilidade e inexistência do empréstimo; b) a condenação da ré em danos morais ( evento 1, INIC1 ). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e determinou-se a citação da associação demandada ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada ( evento 10, AR1 ), a parte ré apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ). Inicialmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e rechaçou a aplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a efetiva contratação e, portanto, a higidez do negócio jurídico firmado; apontou que a restituição em dobro na via administrativa ocorreu em razão de rompimento do vínculo com o INSS em data anterior ao início dos descontos (30/07/2019). Por fim, negou a efetiva existência de dano moral a ser indenizado. Instada, a parte autora manifestou-se ( evento 15, RÉPLICA1 ). O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte ré e afastada a aplicação do CDC. Quanto aos fatos controvertidos, imputou-se à parte ré a demonstração da veracidade da assinatura ( evento 17, DESPADEC1 ) e determinou-se a intimação das partes para que especificassem provas. A parte ré demonstrou desinteresse na produção de outras provas e imputou à parte autora o ônus probatório quanto à falsidade da assinatura ( evento 21, PET1 ). A autora também não requereu a produção de novas provas ( evento 22, PET1 ). Determinou-se a emenda à inicial para a inclusão do INSS no polo passivo da demanda ( evento 32, DESPADEC1 ), sobre o que a parte autora manifestou-se contrariamente ante a falta de requerimento administrativo ( evento 39, PET1 ). Declinada a competência do feito à Justiça Federal, esta reconheceu a ausência de litisconsórcio passivo necessário e determinou a exclusão do INSS do polo passivo, o que acarretou o reestabelecimento da competência da Justiça Estadual ( evento 44, DESPADEC1 ).  A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 55, SENT1 ): [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos descontos. Diante da sucumbência…

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