Processo 5002380-40.2026.8.13.0040
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 5002380-40.2026.8.13.0040 Parte Autora: a) Wanderlei Oliveira Camargos b) Hely Aires da Silva Parte Ré: TAM Linhas Aéreas S.A. Natureza: Indenizatória PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória, em que as partes autoras pugnam pela condenação da parte ré no pagamento de R$119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, bem como no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada parte autora, por suposto dano moral experimentado. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstra a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares ou questões formais a serem elucidadas, passo a análise meritória. Consta da inicial que as partes autoras adquiriram passagens aéreas da parte ré para viagem ao Rio de Janeiro/RJ, com retorno programado para 17 de dezembro de 2025, contudo, foram surpreendidas com o cancelamento do voo de volta, sendo posteriormente reacomodadas em novo itinerário que envolveu deslocamento entre aeroportos em São Paulo sem a devida assistência material. Alegam que, além da ausência de suporte adequado, inclusive quanto à alimentação, o voo subsequente sofreu atraso excessivo, mantendo os passageiros por horas dentro da aeronave, durante a madrugada, sem informações claras, vindo a decolar apenas após longa espera. Sustentam que chegaram ao destino final com significativo atraso, após exaustiva jornada, o que ocasionou prejuízos materiais, incluindo despesas com alimentação, bem como a perda de compromisso profissional previamente agendado, além de intenso desgaste físico e emocional decorrente da falha na prestação do serviço. Dessa forma, requerem a reparação na forma supracitada. A parte ré, por seu turno, aduz que o cancelamento do voo se deu por necessidade de readequação da malha aérea, não podendo ser responsabilizada. Arrazoa que inexistem danos materiais ou morais. Por esses fatos, pugna pela improcedência de todos os termos da ação. Esses são os fatos e os argumentos das partes, alinhados para melhor compreensão. As pretensões aqui deduzidas, quais sejam, reparação de danos por cancelamento de voo, atraso de chegada ao destino final e adversidades na prestação de serviços, merecem exame circunstanciado, porquanto, embora sejam tais pleitos amparados pelo ordenamento jurídico vigente, não se pode colocar todos os casos desse jaez em vala comum e sob o respaldo de jurisprudências estandardizadas, sob pena de ignorar a realidade fática, peculiar a cada caso concreto. O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, uma vez que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades. Cria direitos e obrigações para ambas as partes, havendo equilíbrio entre as respectivas prestações. A característica mais importante do contrato de…
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