Processo 5002380-51.2025.8.24.0078

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002380-51.2025.8.24.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002380-51.2025.8.24.0078/SC APELANTE : ADRIANA CARDOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) ADVOGADO(A) : GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A) : CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Urussanga, Adriana Cardozo ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente de trajeto que ocasionou fratura do tornozelo direito. Afirma que em razão do quadro incapacitante recebeu benefício previdenciário, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença pretérito (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 54 - 1G). Insatisfeita, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual, reavivando os argumentos, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença antecedente (Ev. 61 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012,  caput , e 1.013,  caput , do CPC). 3. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte da acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.  E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, Apelação n. 5000646-69.2025.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-7-2025). Na hipótese, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Adriana sofreu "fratura da perna direita – maléolo medial (CID 10 S82)" (Ev. 36, p. 7, item 1 - 1G). O liame etiológico entre a lesão e o labor não restou demonstrado no processado. No tocante à (in)aptidão, o especialista expôs que  (Ev. 48, p. 11 -  1G): 5. EXAME FÍSICO E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ao exame, a parte autora apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Orientação adequada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. A memória está preservada. Boa cooperação ao exame clínico procedido. É destra. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Deambula bem, sem marcha claudicante. Deitou-se e levantou-se da maca para exame clínico sem dificuldades. Exame dos membros inferiores Inspeção estática Discretas alterações estruturais pós-cirúrgicas do tornozelo direito. Há leve aumento de volume da face medial do tornozelo direito, ou demais alterações de coloração ou temperatura dos membros inferiores; Não usa órteses ou demais…

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