Processo 5002381-20.2021.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002381-20.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALENTIM BATISTA DA SILVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valentim Batista da Silva em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. e VALE S.A. O requerente alega, em síntese, ser produtor rural e ter sofrido expressivos prejuízos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão em Mariana, Minas Gerais, ocorrido em novembro de 2015. Sustenta o requerente que a tragédia ambiental acarretou a contaminação generalizada da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, inviabilizando as atividades agrícolas por ele desenvolvidas em razão da severa restrição à captação de águas destinadas à irrigação das lavouras de variadas culturas. Afirma que os atos administrativos de suspensão e racionamento outorgados pela Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) fulminaram sua produtividade. Pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 350.100,00 a título de danos materiais. Em contestação os requeridos (ID’s 12314659, 15129270 e 15215540), suscitaram, em suma, a necessidade de comprovação dos danos e da legalidade das atividades afetadas, incluindo a prova de licença para irrigação e a prova do nexo causal, considerando que na mesma época houve um período de seca hídrica. Em réplicas (Id 18688979), o requerente rebateu os argumentos da defesa. Quanto à necessidade de prova da licença de irrigação, o requerente argumentou que a exigência de tal licença estaria dispensada com base em previsões legais específicas. Em especificação de provas, o autor pugnou por prova testemunhal, enquanto a requerida Samarco requereu expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS. Decisão de saneamento no ID 65854132, analisando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. Petição de ID 71349902 informando a substituição processual da Renova pela Samarco, restando constar somente esta no polo passivo da ação. Termo de audiência ao ID 89983700, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Alegações finais do autor ao ID 91141053. Alegações finais das requeridas aos Ids 91662614, 91675210 e 93197097. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar na análise meritória da demanda, impõe-se o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Vale S.A. A tese defensiva que busca afastar a responsabilidade da referida mineradora sob a alegação de que a operadora exclusiva da estrutura de contenção era a Samarco Mineração S.A. não encontra o menor amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na orientação jurisprudencial consolidada das instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar demandas análogas oriundas do desastre ecológico na Bacia do Rio Doce, pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil por…
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