Processo 5002381-43.2025.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002381-43.2025.4.03.6128 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RAFAEL SECCO - SP213113-A DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CASA COMÉRCIO DE MÓVEIS EP em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO visando o cancelamento imediato do protesto em cartório, que seja declarada inexistência de obrigação de registro no CREA/SP e inexigível o crédito lançado, com a anulação da CDA. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação de registro no CREA/SP, bem como para determinar o cancelamento da CDA e do protesto havido. Condenou o CREA ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da Selic a título de juros e atualização, a partir do evento danoso (06/2025). Condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deferiu a antecipação da tutela, e determinou que o CREA retire o protesto, em razão do cancelamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por semana de atraso. Em apelação, o CREA/SP pugnou pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à existência de obrigação de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à validade da cobrança da respectiva anuidade e da Certidão de Dívida Ativa dela decorrente, bem como ao cabimento da indenização por danos morais em razão do protesto do título. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas perante os conselhos de fiscalização profissional decorre da atividade básica efetivamente desenvolvida ou da natureza dos serviços prestados, e não da mera classificação econômica constante do cadastro perante a Receita Federal. Embora a empresa possua CNAE relacionado à fabricação de móveis com predominância de madeira, verifica-se que sua atividade preponderante consiste no comércio varejista de móveis, inexistindo prova de que exerça atividades privativas da engenharia ou que desenvolva projetos, cálculos estruturais, processos industriais complexos ou quaisquer serviços sujeitos à fiscalização do CREA. Com efeito, a autuação foi realizada exclusivamente com fundamento nas informações cadastrais constantes do CNPJ da empresa, sem que o Conselho tenha…
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