Processo 5002381-56.2024.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002381-56.2024.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002381-56.2024.8.24.0018/SC APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : LAURI PEDRO BERTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721) INTERESSADO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO TERCEIRO FRAUDADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE DENUNCIANTE E TERCEIRO. EXEGESE DO ART. 125, II, DO CPC. INVIABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIALMENTE CONTRATUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR A FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.  DANOS MORAIS. FATO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. AUTOR QUE ALÉM DE TER TIDO A CONTA BANCÁRIA FRAUDADA, COM A REALIZAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS, TEVE SEU NOME INSCRITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVE DE INDENIZAR MANTIDO.  QUANTUM  ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito, trazendo a seguinte argumentação: "apontou omissão específica quanto ao exame da tese de que as operações foram realizadas pelo próprio titular da conta, em dispositivo regularmente habilitado, com autenticação em dois fatores, utilização de senha eletrônica, senha do cartão e token, além da existência de alerta de risco encaminhado ao autor, que confirmou as operações. Apontou-se, ainda, omissão quanto à inexistência de dever jurídico absoluto de controle de 'perfil' de gastos apto a autorizar a responsabilização automática da instituição financeira, sobretudo quando demonstrado que as operações passaram por camadas regulares de autenticação e validação". Quanto à segunda  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1 4, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 188, I, e 927, do Código Civil , no que tange à culpa exclusiva do consumidor e ausência de responsabilidade da casa bancária na hipótese de golpe da falsa central de atendimento. Sustenta que "…

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