Processo 5002381-80.2024.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002381-80.2024.4.03.6127 AUTOR: LUCAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (“CEF”), objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de expropriação do imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a instituição financeira, com a consequente anulação do leilão realizado e o reconhecimento do direito de purgar à mora. Alega o Autor, em síntese, que: (i) Firmou contrato de mútuo com alienação fiduciária nº. 8787710343616, dando em garantia fiduciária o imóvel objeto do contrato, sito à Rua Elzio Mariotoni, nº. 150, Apartamento nº. 102, Bloco 09, Condomínio Residencial Moradas das Magnólias, Município de Mogi Mirim – SP; (ii) Em razão do inadimplemento contratual, o credor fiduciário iniciou o procedimento de execução extrajudicial do imóvel; (iii) Houve nulidade no procedimento de consolidação extrajudicial em razão da ausência de sua intimação pessoal do Autor para o leilão; (iv) A CEF não permitiu a purgação da mora, exigindo a quitação integral do financiamento. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos atos de alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 349676853 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, mas deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça. Citada, a CEF apresentou Contestação em ID 351959074, onde alega ausência de vícios na consolidação da propriedade. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 352023665), não foram formulados requerimentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos, o que autoriza a aplicação, no caso, do disposto no art. 355, inc. I, do CPC/15. II.1. Garantia Fiduciária, Inadimplemento, Consolidação da Propriedade e Leilão Extrajudicial – Normas Incidentes no Caso Concreto Tratando-se de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, a matéria encontra regulação na Lei nº. 9.514/1997, que, após definir alienação fiduciária como o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22, caput), estabelece que: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem…
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