Processo 5002381-91.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002381-91.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002381-91.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: FABIANA SOARES SANT ANA DE SOUZA, ADENILZA SOARES SANT ANA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR OLIVEIRA FERNANDES TELLES - ES27136 DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG em face de FABIANA SOARES SANT'ANA DE SOUZA e ADENILZA SOARES SANT'ANA DE SOUZA. Sustenta a parte autora, em síntese, ter sofrido prejuízos materiais no montante nominal de R$ 27.443,80 em decorrência de acidente de trânsito provocado por culpa das requeridas, sendo a primeira condutora e a segunda proprietária do veículo Fiat Palio (placa OYJ5804) que abalroou o automóvel segurado Ford EcoSport (placa QRH2B38). A exordial foi instruída com procuração, estatuto social, guia de custas quitada e cópia integral do processo de sinistro administrativo nº 3312/2021, consoante Ids. 39531728 a 41429725. A requerida Adenilza Soares Sant'Ana de Souza apresentou contestação com reconvenção no Id 48051592, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva, defendendo a falta de responsabilidade solidária automática do proprietário do bem. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, impugnou os valores dos reparos e, em sede de reconvenção, pleitou a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos emergentes relativos a honorários contratuais. A requerida Fabiana Soares Sant'Ana de Souza apresentou peça obstativa cumulada com reconvenção no Id 48796218, arguindo, preambularmente, a inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica e a ilegitimidade ativa da seguradora sob o argumento de que o veículo Ford EcoSport consertado consta como propriedade de terceira empresa. No mérito, alegou danos de pequena monta, defendeu a conduta abusiva da autora, pleiteou o abatimento da franquia paga de R$ 2.343,00 e formulou pleito reconvencional idêntico de R$ 3.000,00. Réplicas apresentadas nos Ids. 54034836 e 54034843, nas quais a empresa autora rebate as teses preliminares levantadas e argui a inépcia das reconvenções pela ausência de fixação do valor da causa. No âmbito dos Agravos de Instrumento nº 5014893-38.2025.8.08.0000 e nº 5016619-47.2025.8.08.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento aos recursos para conceder de forma definitiva o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as requeridas, conforme vêm informados nos acórdãos de Ids. 94108491 e 94109590. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (Id 56079878), enquanto as requeridas pugnaram expressamente pela realização de perícia técnica automobilística para apontar os excessos e a real extensão das avarias (Ids. 56907670 e 56966106). É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida Fabiana suscita a inépcia da exordial sustentando que o valor pleiteado é desproporcional e carece de conexão lógica com o acidente registrado no boletim de ocorrência como de "pequena monta". A petição…

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