Processo 5002382-07.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002382-07.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002382-07.2026.4.02.5001/ES AUTOR : LAURA DE SOUZA SEVERO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BARCELOS SOARES (OAB ES024097) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BARCELOS SOARES AUTOR : TAISA LOPES DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BARCELOS SOARES (OAB ES024097) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BARCELOS SOARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por L.S.S., menor representada por sua genitora T.L.S., em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão especial mensal, vitalícia e intransferível em razão de ser portadora de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (DER) em 14/06/2021. Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais em parcela única, no valor de R$ 50.000,00, em virtude da condição de deficiência permanente. A parte autora fundamenta seu pedido na Lei nº 15.156/2025, alegando que, embora seja beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), o INSS indeferiu indevidamente o pedido de pensão especial sob o fundamento de não cumprimento de exigências, notadamente a ausência de laudo de junta médica, ignorando a robusta prova documental médica que comprova a condição da menor. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando a ocorrência de "indeferimento forçado" pela inércia da parte autora em cumprir as exigências administrativas. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos sob a alegação de que a legislação exige prova pericial de nexo causal entre a microcefalia e o vírus Zika, bem como o preenchimento dos requisitos legais, o que não restou demonstrado administrativamente. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito praticado pela autarquia. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que houve diligência na tentativa de obtenção da documentação e que caberia ao INSS a instrução probatória adequada, inclusive com a realização de perícia. Pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de perícia médica judicial. Pois bem. Analisando detidamente o feito, observa-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo da 2ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária do Espírito Santo por se tratar de vara cível especializada em matéria previdenciária. No entanto, perfilho-me ao entendimento de que a competência para o processamento e julgamento de ações deste jaez pertence às varas federais remanescentes. Explico. O presente pedido foi formulado em ação sob o rito comum objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão especial e de indenização por danos morais decorrentes de sequelas  associadas à infecção pelo vírus Zika A pensão especial e o ressarcimento em tela, embora sejam geridas pelo INSS, ostentam nítida natureza indenizatória, desvinculada de contribuições previdenciárias ou da natureza tipicamente assistencial do BPC. A própria redação da Lei nº 15.156/2025 reforça o caráter reparatório de dano, o que afasta a competência das Varas Federais Cíveis comuns, destinadas ao processamento de causas previdenciárias típicas. Sobre a indenização do dano moral pleiteado, tem-se que a Resolução nº. 21, de 14 de julho de 2016, da Presidência do Tribunal Regional Federal…

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