Processo 5002382-20.2025.4.02.5105
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002382-20.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE : MANOEL EDUARDO ABREU VOGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ157797) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPOS DE SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns dos tempos de serviço apontados na inicial, nos seguintes termos: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por MANOEL EDUARDO ABREU VOGAS , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 15/04/1996 a 22/09/2025 (DER). Brevemente caracterizado o objeto do presente feito, passo a decidir. - Fundamentação - Da evolução legislativa acerca da comprovação do tempo especial Para o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, bastava que o tempo de serviço fosse prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), ou mediante exposição a agente nocivo, independentemente da apresentação de laudo pericial, exceto para o agente ruído e calor, que sempre necessitaram da comprovação da exposição mediante laudo, ante a necessidade de medição técnica. Com a Lei nº 9.032/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação da especialidade do labor, sendo suficientes, em um primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, locais e condições do trabalho, bem como a sujeição aos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade. A partir da Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida. Por sua vez, desde 01/01/2004, o documento exigido do segurado passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP, preenchido de acordo com laudo técnico e documentos arquivados na empresa empregadora, servindo também o PPP para suprir eventual ausência dos formulários anteriormente usados. - Do requisito da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir de 29/04/1995 Com a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, passou-se a exigir para o benefício da aposentadoria especial a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Confira-se: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social?INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em…
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