Processo 5002382-22.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002382-22.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002382-22.2026.4.04.7112/RS AUTOR : DAVI SILVA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO DAVI SILVA , ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 19-20): b) A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Caixa Econômica Federal suspenda imediatamente qualquer vinculação ou restrição existente sobre o saldo da conta vinculada do Autor junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço decorrente dos contratos impugnados, autorizando o imediato saque integral dos valores disponíveis, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; Relata, em síntese, ser pessoa idosa e acometida por neoplasia maligna (carcinoma epidermoide invasivo). Informa encontrar-se em tratamento oncológico e aposentada por invalidez em razão de incapacidade permanente reconhecida pelo INSS. Narra que, ao tentar sacar valores de sua conta vinculada ao FGTS para custeio do tratamento, teve o pedido indeferido sob a alegação de existência de contratos de empréstimo vinculados ao saldo, os quais afirma não ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude, destacando inconsistências nos documentos apresentados, como ausência de validação de identidade e indicação de contratações realizadas em localidades diversas de sua residência. Aduz, por fim, que a situação o impede de acessar recursos essenciais à sua subsistência e tratamento de saúde. Juntou documentos.  Deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça ( 5.1 ). Intimadas as rés para se manifestarem acerca do pedido liminar, a CEF peticiona ao evento 16 e a Facta ao evento 17. Decido. 1.  Tutela  provisória Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pleito liminar não merece acolhimento. A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão de quaisquer restrições incidentes sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS em nome de Davi Silva (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PIS/PASEP nº 1059267063-2). Requer, ainda, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, ao argumento de ser portador de doença grave, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90. Narra que a CEF indeferiu o pedido de saque dos valores do FGTS, sob o fundamento de que o saldo teria sido dado em garantia em contratos de empréstimo supostamente firmados com a FACTA, conforme Propostas nº 57257093, 62172411 e 7911527 (modalidade FGTS, com cessão fiduciária do direito ao saque-aniversário), datadas de 26/05/2020. Contudo, embora sustente a ocorrência de fraude nas referidas contratações, verifica-se que os valores de R$ 573,92, R$ 245,96 e R$ 7.321,28 foram creditados em contas bancárias vinculadas ao seu CPF ( 1.6 ,  1.7  e  1.8 ): No evento 15.2 , o demandante apresenta extratos de sua conta junto ao Agibank, referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e julho de 2023. Nesses documentos, verifica-se o crédito, via PIX, pela Facta, dos valores de R$ 573,92, em 09/01/2023, e de R$ 245,96, em 20/07/2023. Contudo, deixou de juntar os extratos da conta mantida junto ao Banco C6 S.A. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, próprio das…

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