Processo 5002382-46.2025.8.21.0129

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002382-46.2025.8.21.0129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002382-46.2025.8.21.0129/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : LETICIA MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, por entender irregular a representação processual da autora em razão de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (b) manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora; (c) validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em ações revisionais de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. A gratuidade da justiça é mantida, pois o pedido de revogação formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições de arcar com as custas processuais. O art. 105 do CPC não exige reconhecimento de firma como condição de validade da procuração, e a assinatura aposta no instrumento de mandato goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar eventual vício. A assinatura eletrônica avançada realizada por meio da plataforma ZapSign é meio alternativo válido de comprovação de autoria e integridade do documento, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do Decreto nº 10.543/2020, sendo suficiente para regularizar a representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por  LETICIA MARINHO contra sentença   que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou os pedidos da parte autora nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, DESPADEC1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC,  JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito . Em suas razões ( evento 29, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em preliminar, o direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade da procuração assinada por meio da plataforma ZapSign, por ser esta credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e por apresentar múltiplos fatores de autenticação, o que conferiria segurança ao ato. Argumentou que a exigência de nova procuração configura formalismo excessivo e cerceamento de acesso à justiça. Pediu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões ( evento 34,…

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