Processo 5002382-71.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5002382-71.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELIMAR LEOTERIO INTERESSADO: S. A. C. BELIQUE VEICULOS LTDA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a) INTERESSADO: RAILA DE AZEVEDO BARBIERI - ES37540 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANGELIMAR LEOTERIO contra a decisão (ID 83558454) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Linhares/ES. Nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos (Processo nº 5012530-85.2025.8.08.0030), movida em face de S.A.C. BELIQUE VEÍCULOS EIRELI (TOP VEÍCULOS) e BANCO VOTORANTIM S.A., o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão do pagamento das parcelas do financiamento de um veículo. A agravante alega, em síntese, que: (I) adquiriu um veículo Citroën C3 da primeira ré, com financiamento concedido pela segunda ré; (II) o veículo apresentou defeitos graves e sucessivos desde a compra, tornando-se impróprio para o uso; (III) a decisão agravada, ao negar a suspensão dos pagamentos, impõe um ônus financeiro insuportável, pois a obriga a continuar pagando por um bem que não pode utilizar, o que caracteriza o perigo de dano irreparável; e (IV) a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que comprova os vícios e pela relação de consumo, que autoriza a rescisão do contrato de compra e venda e, consequentemente, do financiamento a ele atrelado. Com base nisso, requer a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas do financiamento. É o breve relatório. Decido. O recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas de um financiamento de veículo. A agravante sustenta que o automóvel adquirido apresentou vícios que o tornaram impróprio para o uso, justificando a suspensão das obrigações financeiras. Para a concessão da tutela provisória recursal, como o efeito suspensivo ativo pleiteado, é indispensável a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise superficial, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. A questão central reside na falta de comprovação robusta nesta fase processual sobre os defeitos do veículo, assim como asseverou, acertadamente, a decisão de primeiro grau. A agravante apresentou vídeos e conversas que, embora indiquem a ocorrência de problemas, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a total impropriedade do bem para o uso. O magistrado de origem ressaltou que as provas apresentadas carecem de datação e não afastam a possibilidade de o reparo ter sido realizado, sendo necessária a dilação probatória, como a realização de uma perícia técnica, para atestar a natureza e a extensão dos vícios. Conforme decidido pelos Egrégios TJES e TJMG, se a controvérsia exige maior dilação…
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