Processo 5002382-78.2023.8.08.0064

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002382-78.2023.8.08.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002382-78.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA BRANDAO, EDSON LUIS BRANDAO DE LIRIO REQUERIDO: ELY MANOEL LUIZ DE LIRIO Advogado do(a) REQUERENTE: ELZENI DA SILVA OLIVEIRA - ES24025 Advogado do(a) REQUERIDO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada de urgência ajuizada por Letícia Brandão de Lirio e Edson Luís Brandão de Lirio em face de Ely Manoel Luiz de Lirio, partes devidamente qualificadas nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 97996740. Contestação em ID nº 88941107. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. II. Delimitação das questões controvertidas. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A real titularidade do imóvel rural e a validade do documento de 06/12/1993; b) A extensão da área ocupada e a situação das benfeitorias (plantio de café); c) O tempo, a natureza e os requisitos da posse do requerido (exceção de usucapião); d) A ocorrência de danos morais e lucros cessantes pleiteados pelos autores e sua quantificação; e) O valor e a caracterização das benfeitorias para fins de ressarcimento/retenção. III. Da Inadmissibilidade do Pedido Declaratório de Usucapião em Reconvenção. Passo ao exame da admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pelo requerido, no qual se pretende o reconhecimento originário da propriedade do imóvel rural com a expedição de mandado para registro imobiliário. A reconvenção é a via processual adequada para o requerido propor ação contra o autor no mesmo processo, desde que haja conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 343 do Código de Processo Civil). Todavia, como qualquer pretensão autônoma, o pedido reconvencional deve preencher as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. No caso em tela, a pretensão do reconvinte de obter a declaração judicial de usucapião com eficácia erga omnes e determinação de abertura de matrícula ou registro cartorário esbarra na manifesta inadequação da via eleita e na incompatibilidade de ritos procedimentais. A ação de usucapião exige o preenchimento de formalidades indispensáveis prescritas no ordenamento processual civil, tais como a formação de litisconsórcio passivo necessário formado pelo proprietário registral e pelos confinantes/confrontantes do imóvel, a citação por edital de réus incertos e eventuais interessados, além da intimação pessoal dos representantes da União, do Estado e do Município para que manifestem eventual interesse na causa. A inserção dessa estrutura procedimental complexa no bojo de uma ação de procedimento comum com escopo restrito a obrigações de fazer e reparações civis travada…

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