Processo 5002383-31.2026.4.04.7007

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002383-31.2026.4.04.7007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002383-31.2026.4.04.7007/PR AUTOR : OLMIRO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) DESPACHO/DECISÃO 1.  Em relação ao pedido de averbação dos períodos de 09/09/1976 a 17/11/1977, 01/03/1987 a 22/04/1987, 06/05/1987 a 25/12/1987 e 01/01/2005 a 31/07/2009, verifica-se a necessidade de maiores esclarecimentos. Isso porque, quanto aos lapsos temporais até 25/12/1987, o documento (CTPS) apresenta rasuras nos campos de início e término dos registros. Quanto ao período remanescente, constata-se a inexistência de anotação na carteira profissional. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia integral de todas as CTPS, inclusive com as páginas em branco; e b) eventuais provas documentais existentes sobre o referido vínculo de emprego.  Para tal fim, poderá apresentar documentos como: recibos de pagamento, holerites, extrato de FGTS, anotação de férias, recolhimentos realizados pela empresa, documentos sindicais, livro/folha de ponto, contrato de trabalho, declaração da empresa, comprovantes de depósitos bancários pelo empregador, dentre outras. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da atividade urbana desenvolvida no período de 01/01/2005 a 31/07/2009, junto ao empregador Indústria e Colonização Dal Piva Ltda,  deverão ser apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1  e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando que caso todos os processos fossem encaminhados para audiência, a pauta da Unidade ficaria sobrecaregada - como, aliás, já ocorreu - e resultaria em  prazo de espera de vários  meses , a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; - a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente. - a experiência…

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