Processo 5002383-51.2025.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002383-51.2025.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002383-51.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc... Maria das Graças Costa, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação com pedido revisional de contratos e indenização por danos morais em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. Alegou, em síntese, ser pessoa simples, idosa e analfabeta funcional, informa ser aposentada e auferir renda mensal correspondente a um salário mínimo. Alega ter firmado com o Réu três contratos de empréstimo consignado: o de nº 000806023771, nº 950000966700, nº 950001126871. Sustenta que a soma dos créditos obtidos perfaz R$ 3.366,35, ao passo que o montante final exigido pela instituição financeira atinge R$ 19.790,16, apontando a cobrança de taxa de juros anual abusiva de 592,56%, manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN. Ao final, pede a revisão do contrato de empréstimo, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à Autora. Citado, o Réu apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial, por ausência de interesse processual e causa de pedir. Defendeu a licitude e a clareza das cláusulas pactuadas, afirmando que os encargos e juros remuneratórios foram avençados de forma expressa, límpida e em estrita observância às regulamentações vigentes e ao mercado, atuando o banco no exercício regular de seu direito de credor. Sustentou ausência de má-fé, ausência de ato ilícito e lesão a direitos da personalidade, qualificando o litígio como mero aborrecimento e alertando contra o enriquecimento sem causa. Rebateu a restituição dos valores em dobro. Pediu a improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente, que eventual devolução dos valores ocorra de forma simples, autorizando a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à Autora. Réplica anexada aos autos. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora requereu a realização de perícia contábil, apresentando, desde logo os quesitos. O Réu requereu o julgamento antecipado. Deferida a produção de prova pericial, o laudo veio aos autos, com intimação das partes. Em memoriais, as partes insistiram em suas razões. É o relatório. DECIDO. Resta a apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de interesse processual e causa de pedir. A bem da verdade, totalmente equivocada a tese exposta, com manifesta confusão entre o exercício do direito de ação e a existência ou não do direito a ser entregue à parte, através da prestação jurisdicional. Sustenta, literalmente, o Réu, como fundamentos daquelas preliminares: “No caso em tela, constata-se a ausência de causa de pedir e de interesse processual, uma vez que inexiste qualquer indício de abusividade nas taxas de juros aplicadas aos contratos discutidos…

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