Processo 5002383-52.2025.8.13.0388

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002383-52.2025.8.13.0388
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002383-52.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: BETHANIA PAULINELLI COIMBRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO BETHANIA PAULINELLI COIMBRA BASÍLIO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e possuir limite de cheque especial no valor aproximado de R$100.000,00. Sustentou que a requerida promoveu a redução unilateral do referido limite para R$100,00, sem qualquer comunicação prévia, fato que lhe ocasionou transtornos e abalo moral. Requereu o restabelecimento do limite anteriormente disponibilizado, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles extratos bancários demonstrando a existência do limite anteriormente concedido e sua posterior redução, bem como consulta Serasa indicativa de ausência de restrições em seu nome. A tutela de urgência foi inicialmente postergada para após o contraditório, oportunidade em que foi determinado ao banco requerido que apresentasse comprovação da prévia notificação da consumidora acerca da redução do limite de crédito, bem como os motivos concretos da alteração contratual (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID: XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a legalidade da redução do limite de crédito, afirmando ter agido em exercício regular de direito, defendendo a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os argumentos iniciais e ressaltando que a instituição financeira não comprovou a prévia comunicação nem os critérios objetivos utilizados para a redução do limite. Posteriormente, foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da redução do limite, inclusive quanto à comunicação prévia à autora (ID: XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para especificação de provas. Não houve requerimento de prova capaz de afastar o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da redução unilateral do limite de cheque especial da autora, sem prévia comunicação, bem como e à existência de danos morais indenizáveis. Da Redução do Cheque Especial. Dos documentos acostados à inicial verifica-se que a autora possuía limite de cheque especial no valor de R$100.000,00 (ID: XXX.XXX.XXX-XX), tendo ocorrido posterior redução para R$100,00 (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Os extratos bancários apresentados evidenciam a alteração substancial do limite disponibilizado. Restando incontroverso nos autos que o banco procedeu à redução unilateral do limite do crédito…

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