Processo 5002383-96.2024.4.03.6144

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002383-96.2024.4.03.6144
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002383-96.2024.4.03.6144 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA NASR - SP173676-A APELADO: PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para o seguinte fim: assegurar o direito da demandante de utilizar integralmente, para fins de compensação, os créditos reconhecidos no feito 0002327-16.2012.403.6130 e devidamente habilitados no procedimento n. 13804.722578/2019-25, perante a RFB, sem qualquer limitação temporal, afastando-se as normas administrativas em sentido contrário, notadamente o previsto no art. 106 da IN 2.055/2021. 2. O contribuinte obteve decisão judicial, nos autos do processo 0002327-16.2012.403.6130, que lhe garantiu o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão em apreço transitou em julgado em 09/05/2019. 3. O pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 30/10/2019, sendo deferido mediante Despacho Decisório. 4. A impetrante apresentou a primeira declaração de compensação em 16/12/2019, a qual foi devidamente recepcionada. 5. Entretanto, uma declaração de compensação atinente ao mesmo crédito, apresentada posteriormente, não foi recepcionada pela Receita Federal, ante a justificativa de que A ação judicial apresenta data do trânsito em julgado com mais de cinco anos em relação à data atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se qual o termo final do prazo de cinco anos para apresentação de declarações de compensação, relativas a créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, nas hipóteses em que a apresentação da primeira declaração de compensação não esgota o direito creditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A matéria é disciplinada pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que a respectiva declaração de compensação seja apresentada. O prazo em apreço, consoante detalhado no parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento. 8. Na hipótese vertente, não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão…

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