Processo 5002384-03.2026.8.21.0025
TJRS • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5002384-03.2026.8.21.0025/RS REQUERENTE : ADRIANA GERBATIN PERES (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) REQUERENTE : SAMUEL GERBATIN MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. S. G. M. , representado por sua genitora ADRIANA GERBATIN PERES , ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS . O autor, criança com 11 anos de idade, busca provimento jurisdicional que obrigue o ente público demandado a fornecer, de imediato, a testagem WISC-IV, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com a avaliação de modo particular. Acostou certidão negativa de fornecimento, emitida pelo Município de Santana do Livramento/RS ( evento 26, ANEXO2 ). Relatei brevemente. Decido. Demanda isenta de custas, na forma do artigo 141, §2º do ECA. Da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É possível verificar a necessidade da presença da verossimilhança da alegação, lastreada em prova inequívoca, aliada ou ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O art. 6º da Carta Magna assegura que a saúde é um direito social, sendo, portanto, direito fundamental de todo cidadão, baseado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual garante existência digna mínima ao ser humano, prevendo a Constituição Federal, em seu artigo 196, veja-se: Art. 196: A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Importa destacar, ainda, o amparo legal da medida na legislação protecionista, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 11, caput e § 2º: Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (...) § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes , de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. Por oportuno, destaco que o caso em voga não se enquadra nas hipóteses da tese fixada no julgamento do RE n.º 1366243/SC (Tema 1234 do STF), uma vez que o direito ao fornecimento de tratamentos multidisciplinares não foi abarcado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Tema. Isso porque se extrai do inteiro teor da decisão que o próprio STF definiu que as questões decididas no RE 1366243, em sede de Repercussão Geral, ficaram limitadas aos medicamentos, não abrangendo " produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos , em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar ". Sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada do enquadramento jurídico…
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