Processo 5002384-07.2024.8.13.0377

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002384-07.2024.8.13.0377
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lajinha
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5002384-07.2024.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MANOEL LUIZ AMBROSIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Manoel Luiz Ambrosio em face de Banco Volkswagen. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, contudo, deparou-se com a cobrança de encargos abusivos e ilegais. Aduz a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária, bem como a ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e de repasse de serviços de terceiros no montante de R$ 2.560,00. Sustenta, ainda, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro proteção financeira e seguro franquia, além da cobrança de comissão de permanência cumulada indevidamente com encargos moratórios. Aponta violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva, trazendo alegações sobre o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Ao final, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a exibição de documento. A petição inicial veio instruída com documentos (Id. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Decisão que suspendeu o processo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes), arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir, impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos, ilegitimidade passiva da parte acionada quanto ao pleito de restituição de seguro proteção financeira e de seguro franquia e ausência de interesse processual quanto ao pedido de restituição de tarifas não previstas em contrato, além da prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, sustentou, em síntese, a estrita regularidade dos juros remuneratórios e encargos pactuados, a legalidade da capitalização mensal, a ausência de cobrança de tarifa de avaliação, a higidez das tarifas de cadastro e registro de contrato, a legitimidade do financiamento de serviço mecânico opcional de revisão pré-paga, a voluntariedade dos seguros contratados e a inocorrência de cobrança de comissão de permanência, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça para parte autora e indeferiu a liminar (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação infrutífera (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Das Preliminares a) Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito. A parte ré defendeu que não houve cobrança indevida de encargos e tarifas contratuais e, por isso, sustenta a ausência de interesse processual. Contudo, a pretensão autoral foi formulada com base em alegações de ilegalidade contratual, devidamente individualizadas, cuja análise demanda apreciação de mérito. A…

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