Processo 5002384-59.2026.8.21.0071
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002384-59.2026.8.21.0071/RS AUTOR : CHRIS PEREIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de cancelamento de associação cumulada com repetição de indébito, ajuizada por CHRIS PEREIRA DA ROSA em face da ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA – AGPTEA, na qual a parte autora postula, em síntese, a declaração de nulidade do vínculo associativo, o reconhecimento do direito de desassociação imediata e a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente a título de contribuição associativa. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência para suspensão imediata do desconto mensal de R$ 14,51 realizado diretamente em seu benefício previdenciário. É o relatório. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. 1. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2. A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige a demonstração de dois requisitos essenciais, cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme a disciplina do artigo 300 do Código de Processo Civil. O periculum in mora caracteriza-se pela urgência da medida, ou seja, pela necessidade de sua pronta concessão para evitar a ineficácia do provimento final ou a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, não se verifica a presença do requisito do periculum in mora. Conforme narrado na própria petição inicial e corroborado pelo contracheque juntado aos autos, os descontos a título de mensalidade associativa junto à AGPTEA no valor de R$ 14,51 têm início em agosto de 2018, sendo realizados de forma ininterrupta desde então. O decurso de aproximadamente oito anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em julho de 2026, sem que a parte autora tenha buscado a imediata intervenção judicial, mitiga a urgência que se exige para a concessão de tutela provisória. A situação de desconto se arrasta por período extenso sem a correspondente provocação judicial tempestiva, o que descaracteriza a iminência do dano necessária à concessão da medida. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente para suspensão dos descontos procedidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora ("Cartão RCC"), em ação declaratória cumulada com pedido de cessação de descontos indevidos ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob alegação de negativa de contratação do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do…
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