Processo 5002384-63.2025.4.02.5113

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002384-63.2025.4.02.5113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002384-63.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : ROSILEA GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    previdenciário e processual civil. aposentadoria por tempo de contribuição. recebimento de parcelas pretéritas. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. coisa julgada material. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso não deve ser conhecido. A sentença objeto de recurso assim dispôs: Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende compelir o INSS ao pagamento de prestações vencidas de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.750.152-5 , referentes ao período de 15/10/2018 a 31/03/2023 . Decido. Consta que a autora ingressou com ação anterior (processo n. 5002461-77.2022.4.02.5113 ), por meio da qual obteve o direito à revisão da RMI de sua aposentadoria, a partir de 12/08/2019 (vide  evento 13, DOC1  daqueles autos - grifei): JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR como exercido em condições especiais os períodos de trabalho de 29/04/1982 a 07/03/1988, 08/06/1988 a 11/04/1999, 02/01/2002 a 23/11/2006, 24/11/2006 a 30/04/2008 e 01/10/2008 a 18/06/2009 e DETERMINAR ao INSS a assim os computar e a  revisar a aposentadoria concedida (NB 189.750.152-5), con efeitos financeiros a partir da data do requerimento de revisão administrativa (12/08/2019 -  evento 1, PROCADM3 ). A autora afirma que nunca recebeu qualquer prestação vinculada ao NB 189.750.152.5 , o que já foi confirmado pelo INSS no processo anterior. Esse fato, inclusive, ocasionou a cessação da aposentadoria concedida, que precisou ser reativada sob o NB 42/208.964.453-7 quando do cumprimento da revisão determinada judicialmente (vide  evento 19, DOC1  daquele autos - grifei): 2. Cumpre-nos esclarecer que: a) Em consulta aos sistemas, verificamos que o benefício em epígrafe, encontra-se CESSADO por falta de recebimento de quaisquer créditos gerados , por um período superior a 06 meses desde à concessão, s.m.j, por discordância do autor quanto ao tempo total considerado e valor da RMI, neste sentido, observado que não houve nenhum pagamento decorrente da implantação do benefício, não é possível a sua reativação . 3. Diante do exposto esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que para cumprimento do determinado, foi necessário a implantação do benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob um novo número de benefício (42/208.964.453-7) , com as mesmas características do benefício anteriormente implantado (Evento 7, PROCADM1), observado as especialidades dos períodos reconhecidos na sentença (Evento 13), nos termos abaixo: (...) Segundo aquele mesmo documento, a RMI revisada atingiu o valor de R$ 2.545,51 , em relação ao que não houve oposição da demandante: O INSS, então, apresentou cálculo de liquidação dos atrasados, o que foi impugnado pela autora e ensejou a remessa dos autos à Contadoria ( evento 70, DOC1 ). Ao que se pode ver, tanto o cálculo do INSS quanto o cálculo da Contadoria do Juízo contemplaram o valor…

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