Processo 5002384-77.2022.8.13.0344

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002384-77.2022.8.13.0344
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002384-77.2022.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 RÉU: VANESSA DA COSTA QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Iturama em face de Vanessa da Costa Queiroz, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 653/2022, no valor original de R$ 7.831,22, referente a IPTU, Taxa de Conservação de Asfalto, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Limpeza de Logradouros Públicos e Taxa de Expediente, relativos aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019. A executada, regularmente citada, constituiu advogada e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das taxas constantes da CDA e a consequente nulidade do título executivo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. O Município apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inadmissibilidade da via eleita, a legalidade das taxas cobradas. Decido. I. Da Gratuidade de Justiça A executada requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em razão da ausência de documentação para comprovar a capacidade financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. II. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a admite nas execuções fiscais para o conhecimento de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, a executada argui a inconstitucionalidade de tributos constantes da própria CDA, título que integra os autos e cuja análise prescinde de qualquer instrução probatória adicional. A aferição da constitucionalidade das exações é matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, conforme assentado pelo TJMG: "O reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Urbanos configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não caracterizando decisão surpresa, sobretudo quando já indicada em decisão anterior não impugnada tempestivamente." (TJMG — Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.491758-6/002, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 30/04/2026, pub. 06/05/2026) Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade. IV. Do Mérito A CDA nº 653/2022 (ID 9449258749) contempla, além do IPTU, as seguintes taxas: Taxa de Conservação de Asfalto, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Limpeza de Logradouros Públicos e Taxa de Expediente. Passo à análise de cada uma. IV.1. Taxa de Conservação de Asfalto e Taxa de Limpeza de Logradouros Públicos As referidas taxas têm como fato gerador, respectivamente, os serviços de conservação e reparação de vias públicas e os serviços de varrição, lavagem e limpeza de logradouros públicos, conforme…

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