Processo 5002385-12.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002385-12.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002385-12.2026.8.12.0001/MS AUTOR : PATRICIA ANTUNES ABREU ADVOGADO(A) : DANIELLE DE REZENDE GIMENES (OAB MS030747) ADVOGADO(A) : IGOR MAYCON VAZ SILVA (OAB MS028407) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que a requerida proceda à exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como promova a baixa dos protestos existentes. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que, no final do ano de 2025, ao celebrar contrato de locação de imóvel residencial, dirigiu-se à requerida para solicitar a ligação de energia elétrica, ocasião em que foi informada acerca da existência de débitos pretéritos vinculados ao seu nome. Afirmou que, na mesma oportunidade, em razão de campanha de renegociação, denominada “Feirão Limpa Nome”, foi-lhe ofertada a possibilidade de quitação integral dos débitos mediante pagamento à vista, por meio da emissão de três boletos, sendo expressamente assegurado que ocorreria a regularização de sua situação cadastral, com a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a baixa de eventuais apontamentos existentes. Relatou que os débitos foram integralmente quitados no dia 11/11/2025, após a celebração do referido acordo, por meio de três pagamentos, nos valores de R$ 22,49, R$ 135,43 e R$ 153,72, sendo comunicado à requerida no mesmo dia, contudo, seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e subsistiram apontamentos de protesto vinculados à requerida. Informou que buscou solução administrativa junto à requerida, tendo sido informada de que a situação seria regularizada, o que não ocorreu.  Pois bem. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Em uma primeira análise, não restou comprovada a inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes em razão dos débitos em discussão. Ademais, não é possível confirmar que os pagamentos realizados ( 1.5 ) abrangeriam todas as dívidas protestadas ( 1.4 ). Na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido.  Outrossim, cumpre esclarecer que, nas hipótese de protestos, diferentemente da negativação nos cadastros de inadimplentes em que a responsabilidade pela baixa pertence ao credor (Súm. 548, STJ), a sua devida baixa junto ao cartório não é obrigação do credor, mas sim do devedor. Nesse sentido é o julgado vinculante do Superior Tribunal de Justiça proferido pelo rito da demandas repetitivas: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME…

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