Processo 5002385-19.2026.8.21.0047

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002385-19.2026.8.21.0047
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Estrela
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002385-19.2026.8.21.0047/RS EXEQUENTE : DEOCLIDES BORBA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALAN BUCKER (OAB RS073851) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao exequente na ação de conhecimento. Anotei no sistema. 2. Na forma do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal,  “§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”  Já o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado a legitimidade concorrente para executar, de forma autônoma, os honorários advocatícios arbitrados em seu favor. Ao interpretar a regra do artigo 100, § 8º, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é possível que a requisição de pagamento dos honorários seja desvinculada da requisição de pagamento do crédito principal, por se tratar de credores distintos. É o que ficou decidido no Tema nº 18 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027  DIVULG 09-02-2015  PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01  PP-00001) E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1347736/RS RECURSO ESPECIAL n. 2012/0210274-0, Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125), Relator(a) p/ Acórdão, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 09/10/2013, Data da Publicação/Fonte, assim decidiu:   CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que  podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados  do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a…

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