Processo 5002385-39.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002385-39.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por Geraldo Fernandes, parte devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Agibank S.A., parte devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefícios previdenciários, constatou descontos mensais no valor de R$ 33,95 referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 447117 291) que afirma jamais ter contratado. Ressalta ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, não possuindo o hábito de realizar contratações bancárias. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito com a interrupção dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Petição Inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada dos documentos: CNH (Id. XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e extrato de empréstimos (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, conforme Citação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré apresentou Contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo: i) Preliminarmente: impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando ausência de provas da hipossuficiência. ii) Mérito: sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi firmado via correspondente bancário em 21/11/2024, mediante assinatura eletrônica por biometria facial. Alegou que o valor do empréstimo (R$ 1.506,93) foi creditado na conta bancária do autor, o que afastaria a tese de fraude. Defendeu a legalidade da cessão de crédito do Banco BMG para o Agibank e a inexistência de danos morais ou dever de restituir em dobro. iii) Pedidos: requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do valor creditado ao autor. A contestação veio acompanhada dos documentos: Termo de Adesão (Id. XXX.XXX.XXX-XX), Comprovante de PIX (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Extrato de Pagamento (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa e reiterando que a contratação com pessoa analfabeta exige forma prescrita em lei (escritura pública ou assinatura a rogo por procurador com poderes públicos), a qual não foi observada na biometria facial. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme Certidão de Decurso de Prazo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de…
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