Processo 5002385-97.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002385-97.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: YASMIN LEITE CAMPOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO MODOLO DUARTE INTERESSADO: FUNDACAO DO ABC, INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Yasmin Leite Campos em razão de decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado com o fim de obter a suspensão dos efeitos do indeferimento de sua autodeclaração racial no processo seletivo para residência médica do Centro Universitário FMABC. Alega a agravante a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão do certame, por ausência de motivação, na medida em que a decisão da banca de heteroidentificação não apresentou fundamentação individualizada e concreta, limitando-se a apresentar conclusões genéricas. Nessa toada, afirma ser possível a atuação do Poder Judiciário, a fim de realizar o controle de legalidade do ato administrativo. Pleiteia a antecipação de tutela recursal, com a reforma da decisão agravada, assegurando-se sua permanência no certame. Feito o breve relatório, decido. Inicialmente, verifico tratar-se de beneficiária da justiça gratuita concedida na origem, cujos efeitos se estendem para o processamento deste agravo de instrumento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por…
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