Processo 5002386-02.2024.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002386-02.2024.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002386-02.2024.4.03.6128 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE APARECIDA SILVA CECATO - SP487733-A APELADO: ELIAS PIMENTEL DA CUNHA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria prevista no art. 17, da EC 103/2019, com opção pelo melhor benefício, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 17/04/1985 a 17/01/1990, 23/03/1990 a 17/05/1991, 20/05/1991 a 01/12/1993 e 04/04/1994 a 28/04/1995, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ou do benefício previsto no art. 17 das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019, com DIB na DER, em 10/12/2019, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis. Ficou assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre os atrasados devidos até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Custas pelo INSS, isento de custas finais na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Requerimento da parte autora, pleiteando a reafirmação da DER para 10/10/2021, com fundamento no art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, no Tema 995 do STJ e na jurisprudência consolidada, para a concessão do benefício mais vantajoso (ID 373387082). Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a reforma da sentença quanto aos consectários legais, com a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Recorre adesivamente a parte autora, requerendo a reafirmação da DER para 10/10/2021, com a consequente fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ 4.334,35, nos termos da Regra de Transição do Pedágio de 100% da EC nº 103/2019, em observância ao princípio do melhor benefício (Tema 334/STF). Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço do recurso adesivo no que se refere ao pedido de observância do melhor benefício (Tema 334/STF), ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e adesivo. Cinge-se a controvérsia exclusivamente à fixação dos consectários legais, com a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original…

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