Processo 5002386-03.2017.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002386-03.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO LIBANIO DA ROCHA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUCIMAR SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANTÔNIO LIBÂNIO DA ROCHA FILHO, LUIZ CLÁUDIO LIBÂNIO DA ROCHA, PAULO CÉSAR LIBÂNIO DA ROCHA, MABEL LIBÂNIO TEODORO DA ROCHA E SILVA e JERUSZHA LIBÂNIO TEODORO ROCHA E SILVA ajuizaram a presente Ação de Anulação de Escritura Pública com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar em face de LUCIMAR SILVA CARDARELLI e ALFREDO JUNIOR CARDARELLI, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua peça exordial de ID 23328040, que são herdeiros de Antônio Libânio Rocha, o qual era filho de Zamita Maria da Rocha, falecida em 20 de agosto de 2015 aos 97 anos de idade. Esclarecem que, após a abertura do inventário (Processo nº 5000128-88.2015.8.13.0480), o primeiro requerente, na qualidade de inventariante, constatou a existência de supostas ilegalidades em negócios jurídicos envolvendo o patrimônio da falecida. Alegam que a Sra. Zamita Maria da Rocha outorgou procuração à ré Lucimar Silva Cardarelli (sua neta) em 10/09/2013, com poderes para construir e alienar unidades autônomas em terreno situado na Rua Major Gote, mas que referida outorga não abrangia a venda integral do imóvel. Sustentam que, em 22 de julho de 2015, quando a saúde da vendedora já se encontrava severamente fragilizada, a ré substabeleceu os poderes a Geraldo Braga da Silva, que, apenas seis dias depois, formalizou a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel de matrícula nº 26.882 em favor da própria ré e de seu cônjuge, Alfredo Junior Cardarelli, pelo valor de R$ 120.000,00. Os demandantes arguem que o negócio é nulo por simulação, pois o preço declarado seria vil — correspondendo a apenas 10% do valor de mercado, conforme laudo técnico de ID 23328935 — e por não haver prova do efetivo pagamento nas contas da de cujus. Apontam, ainda, a ausência de consentimento dos demais descendentes para a venda entre ascendente e descendente, além da caracterização de negócio jurídico celebrado pela representante consigo mesma. O trâmite processual foi marcado por uma severa dificuldade de angularização da relação jurídica, estendendo-se por quase uma década de tentativas de citação pessoal. Conforme o histórico dos autos, foram expedidos sucessivos mandados (IDs 28872531, 3339436474, 7363963023, 9680302095 e XXX.XXX.XXX-XX), todos com resultados negativos. Diante dos fortes indícios de ocultação deliberada — notadamente após a informação de que os réus residem no local e exercem a função de síndicos do condomínio "Zalu" (ID XXX.XXX.XXX-XX) — este juízo deferiu a citação por edital em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Edital de Citação foi regularmente expedido e publicado (ID XXX.XXX.XXX-XX), transcorrendo o prazo legal sem manifestação espontânea dos requeridos, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para o exercício da curadoria especial. A defesa técnica apresentou contestação por negativa geral de ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de…
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