Processo 5002386-09.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002386-09.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5002386-09.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETH PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE APARECIDA MENEGUELLI - ES30096, LETICIA DA FONSECA QUEIROZ - ES35410 REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. 2. Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de vício processual insanável que impede o julgamento do mérito da presente causa, ante a ausência de citação válida da parte requerida. 3. No curso do feito, este Juízo proferiu o despacho de ID. 93543660, por meio do qual a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, apresentando novo endereço da requerida para fins de citação. Naquela oportunidade, restou consignado o indeferimento de diligências em endereços já certificados como infrutíferos, bem como a advertência expressa de que o silêncio ou a mera reiteração de logradouros já diligenciados ensejaria a extinção do processo. 4. Em resposta (ID. 95009878), a parte autora manifestou que já informou todos os meios de comunicação da requerida que possui, alegando não deter outros dados, oportunidade em que pugnou pela realização de citação por edital. 5. No que tange ao requerimento de citação por edital, este não merece prosperar. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, da celeridade, buscando a resolução rápida e eficaz dos conflitos de menor complexidade. Nesse contexto, a Lei n.º 9.099/95 estabelece em seu art. 18, § 2º, que não se admitirá a citação por edital no âmbito dos Juizados, sendo esta uma vedação expressa. A referida norma prescreve que o ato citatório deve ser, preferencialmente, pessoal. 6. A citação editalícia é uma modalidade de citação ficta, de caráter excepcionalíssimo, cuja complexidade e morosidade processual (com a necessidade de publicação de editais, nomeação de curador especial, etc.) são manifestamente incompatíveis com os princípios basilares deste microssistema processual. A impossibilidade de citação pessoal da parte ré acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme faculta o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. 7. É cediço que a citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sendo condição sine qua non para a formação do contraditório e para a eficácia da prestação jurisdicional. Diante da inviabilidade de aperfeiçoamento da angularização processual e do exaurimento das buscas por endereços, a extinção do feito é a medida que se impõe. 8. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. 9. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da referida Lei). 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cariacica (ES), na data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

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