Processo 5002386-21.2025.4.02.5117

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002386-21.2025.4.02.5117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002386-21.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE : RAQUEL DE OLIVEIRA CARVALHO PINTO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FENTANES OLIVEIRA (OAB RJ124875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela CEF. Obrigação de fazer:  promover a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no que toca ao contrato 19.0199.110.0151836-71;  Obrigação de pagar:  condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o montante incidirão juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença ( STJ  362), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  Título Judicial:  sentença - evento 27. Evento 42 . A pate exequente junta planilha e requerer a intimação da executada para o cumprimento de sentença e para pagar voluntariamente, no prazo legal, a quantia de R$2.200,00. Evento 45 . A CEF requerer a juntada da guia de pagamento no valor de R$2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) a titulo de pagamento da condenação.         Evento 46 . A exequente dá quitação à CEF e indica a conta bancária de seu patrono para transferência do valor depositado (poderes outorgados na procuração de EVENTO 1 PROC2). Decido. Entendo que não se mostra possível a transferência de valores para conta que não seja de titularidade do beneficiário, ainda que conste na procuração poderes ao advogado para receber e dar quitação. Quanto ao ponto, é certo que o art. 906 do CPC permite a substituição de expedição de alvará pela transferência bancária. No entanto, no tocante à expedição de alvará e outras formas de levantamento de valores depositados à disposição da Justiça Federal, bem como dos precatórios e RPVs, a Resolução 708/2021, assim dispõe: "Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: a) Nome e CPF/CNPJ do titular do crédito a ser levantado; b) Número do processo que deu origem ao alvará e, no caso de levantamento de precatório ou RPV, também o número do processo de requisição de pagamento no TRF; c) Nome da instituição financeira, agência e o número da conta depositária; d) Valor a ser levantado; e) Prazo para o cumprimento do alvará, que será contado da data de entrega da documentação necessária ao levantamento à instituição financeira depositária; f ) Nome e CPF da pessoa autorizada pelo juízo a efetivar o levantamento em nome do titular do crédito, quando for o caso ; g) Dados bancários pessoais do destinatário do crédito quando indicada transferência bancária imediata dos valores sacados; h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União. § 1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. § 2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos…

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