Processo 5002386-32.2026.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002386-32.2026.4.02.5102/RJ RECORRENTE : ALMIR FRANCISCO D IPOLITO BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATA SEQUELA DE QUE DECORRA LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PARA O TRABALHO. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso evento 27, RECLNO1 interposto contra sentença evento 23, SENT1 que indeferiu a concessão de auxílio-acidente, o que conduz à necessidade de análise do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) De acordo com o supracitado dispositivo legal, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente: a) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) existência de sequela; e c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de tal sequela. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo ( evento 13, LAUDPERI1 ), para consignar que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de solicitação de auxílio-acidente. O Periciado sofreu fratura do terço distal do rádio esquerdo em acidente de motocicleta em 03/09/2019. Foi submetido a osteossintese evoluindo sem sequelas. O exame médico pericial não demonstra alterações incapacitantes para o trabalho referido. Considerando a evolução sem sequelas, não preenche os critérios para concessão do auxílio acidente, de acordo com artigo 104 do decreto 3048/99. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de…
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