Processo 5002386-60.2023.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002386-60.2023.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002386-60.2023.4.03.6120 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: RONALDO DE PAULI ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA FARIA PADOVANI BRANQUINHO - SP538499-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Ronaldo de Pauli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi deferida a Gratuidade da Justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de cômputo para fins previdenciários do período como guarda mirim, bem como pelo não acolhimento de períodos urbanos sem registro e impossibilidade de expedição de guias previdenciárias para período sem comprovação de atividade como contribuinte individual, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Foi colhida a prova oral. Sentença, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor da causa, restando sobrestada a cobrança, à luz do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Apelação da parte autora, pelo acolhimento do tempo como guarda mirim, bem como averbação dos períodos urbanos sem registro e expedição de guia previdenciária para recolhimento extemporâneo de valores como contribuinte individual, com a concessão do benefício, na data da entrada do requerimento administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.01.1968, o acolhimento do tempo como guarda mirim para fins previdenciários, bem como averbação dos períodos urbanos sem registro e expedição de guia previdenciária para recolhimento extemporâneo de valores como contribuinte individual, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2019). Da atividade de guarda mirim. Em relação à regulamentação do trabalho exercido por crianças e adolescentes no Brasil, entre a década 1940 até o advento da CRFB/88, verificamos, na esfera constitucional, as seguintes disposições: 1. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946: "art, 157, IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente; art. 166, IV - as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;"; 2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967: "art. 158, X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres; art. 170, parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores;"; 3. Emenda…

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