Processo 5002386-62.2024.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002386-62.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão de Permanência, Tarifas, Honorários Advocatícios] AUTOR: CLEMENTINA ALMEIDA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. CLEMENTINA ALMEIDA PEREIRA ajuizou ação em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A autora alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento celebrado para aquisição de um veículo marca Volkswagen, modelo Fox 1.0, ano 2010/2011, cujo pagamento foi financiado em 48 parcelas de R$ 673,09 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requer, nesses termos, que seja verificada a existência de cláusulas abusivas no contrato, a revisão do instrumento contratual para que seja decotada a cláusula que estipula a tarifa de registro de contrato, bem como seja reduzido o valor cobrado a título de tarifa de cadastro para o valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período da contratação. Além disso, pugna pela restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior. Por fim, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnou o valor atribuído à causa e alegou a ocorrência de advocacia predatória, requerendo a expedição de ofícios e a realização de diligências investigativas. No mérito, a ré rebate as teses autorais e discorre acerca da legalidade da cobrança dos encargos, taxas e tarifas previstas no instrumento. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação da parte autora juntada ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas (id. XXX.XXX.XXX-XX), as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que objetivam a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida. No caso concreto, a autora não pretende a anulação do contrato de financiamento, mas apenas a revisão de cláusulas específicas, consistentes na cobrança da despesa de registro do contrato (R$ 223,01) e na redução da tarifa de cadastro do valor de R$ 1.700,00 para R$ 742,38, o que corresponde a um proveito econômico imediato de R$ 1.180,63. Desse modo, o valor originalmente atribuído à causa (R$32.308,32), correspondente ao valor global da contratação, não guarda correspondência com a efetiva extensão da controvérsia. Acolho, portanto, a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 1.180,63, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Não há falar em complementação de custas, tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A instituição financeira ré sustenta a existência de suposta prática de advocacia predatória, requerendo a adoção de diligências investigativas em razão do ajuizamento de…
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