Processo 5002386-77.2026.8.24.0028
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002386-77.2026.8.24.0028/SC AUTOR : ISABEL MATTOS DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO (1) Inicialmente, cabe ressaltar que, nos processos judiciais, a assinatura eletrônica deve ser realizada nos termos do que dispõe o art. 1º, III, 'a' e 'b', da Lei n. 11.419/2006, isto é, por meio de " assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica" ; ou "mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" . No caso, nota-se que a procuração foi assinada eletronicamente via 'ZapSign' ( evento 1, PROC2 ), a qual não se encontra incluída na relação de autoridades certificadoras da ICP-Brasil (Disponível em: ). Sendo assim, intime-se a parte Autora para apresentar a procuração devidamente assinada, ficando admitido, alternativamente, o comparecimento pessoal da parte a este Juízo para ratificação da assinatura constante no referido documento. Prazo: 30 (trinta) dias , sob pena de indeferimento inicial. (2) Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira. Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079). A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018). Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação. Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019. Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça. Veja-se: 1. Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente : (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituído por 4 (quatro) ou mais membros. (b) possua ativos financeiros (conta corrente, poupança, aplicação financeira,…
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