Processo 5002387-21.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002387-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: INGRIDY SANTOS LADEIRA, SANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: INGRIDY SANTOS LADEIRA - ES41744 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: RA PORTO CENTER HOTEL LTDA, RA TERRA BRASIL HOTEL LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO - RS88262 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por SANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO JUNIOR e INGRIDY SANTOS LADEIRA em face de RED ANDRADE PORTO CENTER HOTEL LTDA, RED ANDRADE TERRA BRASIL HOTEL LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que realizaram reserva de hospedagem em Porto Seguro/BA para o período de 03 a 05 de janeiro de 2026 através da plataforma Booking.com no Hotel Porto Center, pelo valor de R$ 594,00. Narram que foram surpreendidos por uma sucessão de falhas graves e estruturais na prestação do serviço desde a chegada ao primeiro estabelecimento, tais como indisponibilidade de banheiro sob justificativa de manutenção, instalações em péssimas condições de higiene e conservação, ar-condicionado e frigobar inoperantes em contexto de calor extremo, tendo como única alternativa a entrega de um ventilador precário de 30 cm. Aduzem que, após contatos com a central de reservas, foram transferidos para o Hotel Terra Brasil, pertencente à mesma rede hoteleira, onde persistiram as falhas, destacando o fornecimento de água suja/amarelada com odor desagradável, vazamento no box e falta de limpeza solicitada. Por fim, alegam que foram orientados a estacionar em via pública em razão da ausência de vagas prometidas pelo hotel, o que ensejou a aplicação de uma penalidade de trânsito no valor de R$ 131,00. Pleiteiam a inversão do ônus da prova, a restituição integral do valor da hospedagem, o ressarcimento do valor da multa de trânsito e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Regularmente citadas, as requeridas RA PORTO CENTER HOTEL LTDA e RA TERRA BRASIL HOTEL LTDA apresentaram contestação tempestiva conjunta sob o ID 99354608, sustentando a ausência de ato ilícito, o cumprimento das obrigações contratuais e a regular fruição do serviço pelos hóspedes, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. apresentou contestação sob o ID 93114520, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de figurar como mera intermediadora de reservas. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil pelos vícios estruturais exclusivos do prestador final do serviço hoteleiro, requerendo a improcedência das pretensões. Réplicas…
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