Processo 5002387-67.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002387-67.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CICERO OSMAR DA ROS - SP25888-A AGRAVADO: ELIANE DE FATIMA MICHELIN JUNQUEIRA, BRUNA MICHELIN JUNQUEIRA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo que, em sede de tutela de urgência, determinou que a instituição financeira e a corré VNW Construtora Ltda. procedam à baixa da hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 196.852 (16º ORI/SP) no prazo de dez dias. O Juízo de primeiro grau fundamentou o deferimento da liminar na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, consignando o entendimento de que a referida orientação jurisprudencial não foi superada pela edição da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerou que a garantia firmada entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia perante os adquirentes do imóvel, independentemente de ser anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso concreto, argumentando que o entendimento foi superado pelo sistema de concentração dos atos na matrícula imobiliária instituído pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 13.097/2015. Alega que o contrato dos autores é posterior à constituição da hipoteca e que, diante da ausência de registro da promessa de compra e venda na matrícula, o gravame regularmente averbado deve prevalecer em atenção à prioridade registral e à segurança jurídica. Por fim, a Caixa Econômica Federal defende a existência de risco de dano irreparável ao seu crédito e ao sistema de financiamento habitacional, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de baixa imediata da hipoteca até o julgamento definitivo do recurso. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 353497343). A agravante interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento da tutela recursal (ID 354683551). A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, (ID 356324314). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): As razões de agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com ele serão analisadas. A r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida em 10/02/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, a insurgência da agravante colide com a orientação jurisprudencial consolidada de que a hipoteca firmada entre construtora e banco não atinge o terceiro adquirente que quitou o preço. A tese de superação da Súmula 308 pela Lei nº 13.097/2015 tem sido reiteradamente…
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